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ESTATUTO SOCIAL DA GATO-DO-MATO |
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SEÇÃO I. - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO Artigo 1.º - Esta Associação civil é constituída sob a
denominação de "GATO-DO-MATO"
e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. Parágrafo Primeiro – A Gato-do-Mato é uma
organização municipal conservacionista, de iniciativa particular e
comunitária, sem fins lucrativos, de caráter científico, cultural,
assistencial e filantrópico, com número ilimitado de sócios e afiliados, pessoas
físicas ou jurídicas. Parágrafo Segundo – A
Gato-do-Mato participa como unidade autônoma e independente, com objetivos
voltados para a preservação ambiental. Parágrafo Terceiro – A Gato-do-Mato adota
como princípios a conciliação entre o desenvolvimento sustentável e a
conservação da natureza; o respeito aos interesses das populações
tradicionais, conforme definidas em lei, eventualmente ligadas às áreas onde
trabalha; o respeito aos direitos humanos; o repúdio aos preconceitos e
discriminações de qualquer natureza, conforme definidos em lei; o respeito à
Constituição, unidade e soberania do Brasil. Artigo 2.º - A Gato-do-Mato tem sede e foro na Cidade de
Caçador - SC, podendo manter escritórios ou representações em outras
localidades do País. Artigo 3.º - O prazo de duração da Associação é
indeterminado. Artigo 4.º - A
Gato-do-Mato tem por objetivo social o apoio ao desenvolvimento sustentável
e a conservação do meio ambiente através:
IV. da
arrecadação, administração e desembolso de fundos através de entidades
qualificadas ou indivíduos para a conservação do ambiente natural, incluindo
a fauna, flora, paisagem, água, solo, ar e outros recursos naturais, com
particular ênfase na manutenção dos processos ecológicos essenciais e dos
sistemas de suporte à vida, na preservação da genética e na garantia de que a
utilização de espécies ou ecossistemas seja sustentável;
VI.da interação com outras Instituições de
direito privado ou público, nos aspectos programáticos, orçamentários e na
representação dos interesses brasileiros; VII.da promoção da conscientização da
população para a necessidade de conservar a natureza; VIII.do estímulo, do reconhecimento e da
valorização das iniciativas que visem o crescimento e o desenvolvimento
conservacionista; IX.da promoção de atividades de educação
ambiental, do fortalecimento da capacitação institucional das organizações
não-governamentais, que permitam à sociedade gerir sustentavelmente os
recursos naturais em que se apóia a vida; e X.do desenvolvimento de atividades de pesquisa
e projetos, que sustentem iniciativas privadas ou governamentais com vistas à
conservação da natureza. Parágrafo Único - Para cumprir os
objetivos acima a Gato-do-Mato poderá:
SEÇÃO II. - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS Artigo 5.º - Poderão fazer parte da
Gato-do-Mato quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, independente de
nacionalidade, sexo, cor, profissão, credo político ou religioso, que:
Artigo 6.º - A Gato-do-Mato terá as seguintes categorias
de sócios:
Parágrafo Único - Todas as pessoas
interessadas ou que sejam convidadas a se associarem, formalizarão seu
requerimento de inscrição mediante a apresentação de proposta endereçada ao
Conselho Diretor, contendo as informações e dados cadastrais. Subseção I. - Dos Sócios Ativos Artigo 7.º - Consideram-se Sócios
Ativos aqueles admitidos nesta qualidade, por deliberação da Assembléia
Geral, os quais passaram a prestar serviços voluntários constantes em favor
da Associação, interna ou externamente. Subseção II. Dos Sócios Honorários Artigo 8.º - Consideram-se Sócios
Honorários as pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter público ou privado,
que tenham prestado relevantes serviços relacionados ao objeto da entidade,
propostos por 3 (três) Sócios de qualquer categoria em dia com suas
obrigações sociais, recomendados por pelo menos um dos membros do Conselho
Diretor e aprovados através de maioria absoluta dos associados presentes em
Assembléia Geral. Subseção III. Dos Sócios Benfeitores Artigo 9.º - Consideram-se Sócios Benfeitores as pessoas,
físicas ou jurídicas, de caráter público ou privado, que tenham realizado
doação em bens ou espécie, considerada de significância para a entidade, e
que por essa razão a inclusão dessas pessoas no quadro de sócios seja cumulativamente: proposta por 3
(três) sócios de qualquer categoria em dia com suas obrigações sociais,
recomendadas pelo Conselho Diretor e aprovadas através de maioria absoluta
dos associados presentes em Assembléia Geral. Subseção IV. Dos Sócios Notáveis Artigo 10. – Consideram-se sócios
notáveis aqueles que possuem reconhecimento notório e/ou reputação no seu
campo de atuação profissional ou pessoal, indicados por 3 (três) sócios de
qualquer categoria em dia com suas obrigações sociais, recomendados por pelo
menos um dos membros do Conselho Diretor e aprovados pela maioria absoluta
dos associados presentes em Assembléia Geral. SEÇÃO III. - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS Artigo 11 - São direitos dos sócios, independente da
categoria:
IV.colaborar com os órgãos de administração da sociedade na
realização de seus objetivos. Parágrafo Primeiro – Os sócios ativos que não
puderem exercer pessoalmente seu direito de voto poderão se fazer representar
por mandatário. Artigo 12 - São deveres dos sócios:
IV. participar nas reuniões das Assembléias
Gerais ordinárias ou extraordinárias; V.contribuir regularmente com as quantias ou
serviços a que estiverem obrigados; e VI.comunicar qualquer mudança de endereço, bem
como de atividade e/ou administração, quando se tratar de pessoa jurídica. Parágrafo Primeiro - O voto em Assembléia
Geral é facultativo aos Sócios Honorários, Benfeitores e Notáveis. SEÇÃO IV. - DO DESLIGAMENTO DO SÓCIO Artigo 13
- O sócio que desejar se desligar da Gato-do-Mato deverá fazê-lo mediante
comunicação por escrito ao Conselho Diretor. Parágrafo Primeiro - Será igualmente desligado da Gato-do-Mato
aquele que deixar de cumprir com os seus deveres de sócio. Parágrafo Segundo - O desligamento do
sócio não o desobriga do cumprimento de suas obrigações até a data do
desligamento. SEÇÃO V. - DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 14-
São órgãos da Gato-do-Mato:
IV.Conselho Fiscal e V.Diretoria. Subseção I. - Da
Assembléia Geral Artigo 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente até 4 (quatro) meses após o final do exercício financeiro da
Associação e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Artigo 16- As Assembléias Gerais são constituídas pela
reunião dos sócios que estão em pleno gozo de seus direitos sociais. Artigo 17- A Assembléia Geral é convocada pelo
Presidente do Conselho Diretor, com o mínimo de 15 (quinze) dias de
antecedência. Parágrafo Primeiro - O quorum para
instalação da Assembléia Geral é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios, em
primeira convocação, e qualquer número na segunda, a qual se dá 30 (trinta)
minutos após a primeira. Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral é
convocada pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria,
isoladamente ou em conjunto, apresentando sua pauta no ato de convocação. Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral é
convocada por pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros associados,
mediante apresentação de pauta e requerimento ao Conselho Diretor, que deverá
expedir a convocação no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Artigo 18 - Compete à Assembléia Geral:
IV.examinar e aprovar o
Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras; V.propor e aprovar alterações no Estatuto Social; e VI.eleger os membros que compõem o Conselho Fiscal. Subseção II. - Do
Conselho Diretor Artigo 19 - O Conselho Diretor é responsável pela
direção da Gato-do-Mato, cabendo-lhe formular políticas e estratégias,
deliberar, controlar e orientar as ações da organização. Artigo 20 - O Conselho Diretor é constituído por um
mínimo de 05 (cinco) e um máximo de 11 (onze) sócios eleitos em Assembléia Geral, com um mandato de 03 (três)
anos, permitida a recondução ou reeleição. Artigo 21 - O Presidente, um 1.º Vice-Presidente e um 2.º Vice-Presidente do Conselho Diretor serão eleitos por maioria simples entre seus
membros. Parágrafo Único - O 1.º Vice-Presidente do Conselho Diretor substituirá eventualmente o
Presidente do Conselho Diretor. Na ausência do Presidente e do 1.º Vice-Presidente, assume a
Presidência do Conselho Diretor o 2.º Vice-Presidente. Artigo 22 - O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, na sede da Gato-do-Mato ou em outro local previamente
escolhido, pelo menos uma vez por quadrimestre e extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente. Artigo 23 - Compete ao Conselho Diretor:
IV.aprovar anualmente o planejamento das ações
programáticas, bem como as suas respectivas dotações orçamentárias e o plano
anual de captação de recursos; V.formar Comitês constituídos exclusivamente
por Membros do Conselho Diretor, com poderes definidos, aos quais serão
atribuídas funções específicas ou setoriais a serem definidas pelo Conselho
Diretor; VI.selecionar, nomear e exonerar os membros da
Diretoria; VII.fiscalizar a gestão da Diretoria e
examinar, a qualquer tempo, documentos da organização e solicitar informações
sobre programas, projetos, contratos e quaisquer outros atos; VIII.aprovar ou alterar o regimento da organização; IXI.propor a alteração do Estatuto à
Assembléia Geral; X.autorizar a instalação de escritórios da
Gato-do-Mato em outras localidades do país; XI.decidir sobre as questões que forem
submetidas pela Diretoria; XII.escolher e destituir os auditores independentes; XIII.autorizar a alienação, aquisição,
oneração, permuta, doação, locação e arrendamento de bens imóveis,
pertencentes ao patrimônio da organização, assim como a aquisição de outros
que venham a integrá-lo; e XIV.decidir sobre os casos omissos do
regimento ou dos estatutos. Subseção III. - Do Conselho Consultivo Artigo 24 - O Conselho Consultivo é órgão de consulta e
assessoramento ao Conselho Diretor, no que diz respeito a toda e qualquer
atividade da Gato-do-Mato. Artigo 25 – Os membros do Conselho
Consultivo serão nomeados pelo Conselho Diretor. Parágrafo Primeiro - O Conselho Consultivo
não possui número fixo de integrantes, não havendo necessidade de que seus
membros sejam sócios da Gato-do-Mato. Parágrafo Segundo - O mandato dos
integrantes do Conselho Consultivo é de 3 (três) anos, permitida a
reindicação. Artigo 26 – Compete ao Conselho Consultivo as seguintes
atribuições e responsabilidades:
IV. – estar ciente da missão e dos objetivos da entidade; V – participar da reunião anual para conhecimento de resultados
e planejamento futuro; e VI – disponibilizar tempo, a seu exclusivo critério, para
auxiliar os membros da entidade através de consultas ou participação em
reuniões. Parágrafo Único – Os Conselheiros poderão
fazer-se representar nas reuniões, sempre que informado e aprovado
previamente pelo Conselho Diretor. Artigo 27 – As sugestões, críticas e pareceres técnicos
dos membros do Conselho Consultivo deverão ser apresentadas nas reuniões do
Conselho Diretor em documento escrito assinado pelo(s) seu(s) respectivo(s)
autor(es). Subseção IV. - Do Conselho Fiscal Artigo 28 - O Conselho Fiscal é constituído por três
membros efetivos e três membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 3 (três) anos,
permitida a reindicação reeleição, por mais um mandato. Artigo 29- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização,
assessoramento e deliberação, que terá seu Coordenador por indicação do
Presidente do Conselho; Artigo 30- O Conselho reunir-se-á na sede da
Gato-do-Mato, podendo eventualmente reunir-se em outro local, ordinariamente,
pelo menos uma vez ao ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário. Artigo 31 - Compete ao Conselho Fiscal:
Subseção V. - Da Diretoria Artigo 32 -
A Diretoria é o órgão de gestão
executiva superior, diretamente subordinado ao Conselho Diretor. Artigo 33 - A Diretoria é composta por até 4 (quatro) Diretores: um Diretor Presidente e
até 3 (três) Diretores Vice-Presidentes subordinados ao Diretor Presidente,
todos com mandato de 3 (três) anos. Parágrafo Único – O Diretor Presidente
indicará, entre os Diretores Vice-Presidentes, um tesoureiro, responsável
pela coordenação da gestão financeira da Gato-do-Mato. Artigo 34 - O Conselho Diretor selecionará e nomeará a Diretoria. Artigo 35 - Compete à Diretoria:
IV.submeter ao Conselho Diretor as propostas
Orçamentária e Programática anuais e sua implementação; V.submeter ao Conselho Diretor a proposta
anual de captação de recursos e sua implementação; VI.praticar atos administrativos para a gestão
da organização, mediante delegação do Conselho Diretor; VII.designar os titulares das funções de
gerenciamento da estrutura orgânica básica e seus respectivos substitutos
eventuais; VIII.propor ao Conselho Diretor alienação,
aquisição, oneração, permuta, locação, doação e arrendamento de bens imóveis; IX.fornecer ao Conselho Diretor os elementos
de informação necessários ao acompanhamento permanente das atividades da
Gato-do-Mato; X.representar a Gato-do-Mato perante
terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, assumindo as
atribuições formalmente conferidas pelo Conselho Diretor; XI.assegurar o desenvolvimento e implementação
de ações relativas às atividades de conservação da natureza, fazendo cumprir
a missão da Gato-do-Mato, suas prioridades globais, suas estratégias e seus
programas de atuação; XII.desenvolver e implementar ações relativas
a gestão orçamentária e financeira da Gato-do-Mato; XIII.apresentar relatórios de evolução para
revisão na periodicidade estabelecida pelo Conselho Diretor; XIV.desenvolver e implementar ações relativas
à gestão administrativa e de desenvolvimento de Recursos Humanos da
Gato-do-Mato; XV.coordenar, supervisionar e avaliar os
vários projetos, sub-programas, programas e atividades instituídas em seu
âmbito de atuação; e XVI.gerenciar os recursos humanos sob sua
responsabilidade e exercer outras atividades inerentes às atribuições que lhe
forem conferidas. Parágrafo Primeiro – A Diretoria poderá
nomear mandatários com poderes específicos escolhidos inclusive dentre os
empregados da Gato-do-Mato, observado o seguinte: I.o mandato não poderá ter duração superior a
1 (um) ano, salvo aqueles conferidos para defesa em processos administrativos
ou judiciais que poderão ser por prazo indeterminado; II.o mandato seja outorgado mediante
assinatura de 2 (dois) Diretores. Parágrafo Segundo – A Gato-do-Mato
obrigar-se-á inclusive em alienações de bens, pagamentos, doações, contratos
e outras obrigações de qualquer natureza mediante assinatura de: I.
02 (dois) Diretores; II.
01 (um) Diretor e 01 (um) mandatário; III.
02 (dois) mandatários. Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente,
Gato-do-Mato poderá contrair obrigações mediante assinatura de contratos e
convênios mediante assinatura de apenas 1 (um) Diretor e 1 (um) mandatário,
desde que estes tenham sido nomeados por 2 (dois) Diretores especificamente
para aquele fim. SEÇÃO VI. - DA NÃO REMUNERAÇÃO DE CARGOS Artigo 36 – A Gato-do-Mato não remunera, por qualquer
forma, os cargos de seus Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal bem como da Diretoria, e não
distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
sócios, sob nenhuma forma ou pretexto. SEÇÃO VII. - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Artigo 37 - Constituem receitas da Gato-do-Mato:
SEÇÃO VIII. - DO EXERCÍCIO SOCIAL Artigo 38 – O exercício social terá início no dia 01 de
janeiro de cada ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano. Artigo 39 - Ao final de cada exercício, será levantado o Balanço
Patrimonial e serão preparadas as demais demonstrações financeiras relativas
ao mesmo, para posterior apresentação e aprovação em Assembléia Geral
Ordinária. SEÇÃO IX. - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 40- A Gato-do-Mato apenas poderá ser dissolvida
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios, uma vez constatada a
impossibilidade de sua sobrevivência ou desvirtuamento de suas finalidades,
em Assembléia Geral, que indicará os liquidantes. Artigo 41 - Depois de dissolvida a Gato-do-Mato, em
única hipótese, acima mencionada, quaisquer dos bens que integram o seu
patrimônio somente poderão ser alienados para o pagamento das dívidas legais
que a Gato-do-Mato houver assumido, até a data da deliberação da sua
dissolução. Artigo 42 - Os bens que não tiverem sido alienados, depois de quitadas todas as dívidas da
Gato-do-Mato, serão destinados a instituição sem fins lucrativos, com
objetivos semelhantes, na forma que a Assembléia Geral deliberar, obedecida a
legislação aplicável. Artigo 43 - Os sócios e membros do Conselho Diretor, do
Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal e da Diretoria não respondem, nem
solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Caçador, 04 de junho de 2001.
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